Substitutivo, que ainda é criticado por outras categorias da Saúde, deverá ser encaminhado a Plenário e voltado na Câmara.
O PLS 25/02, de autoria do Senador Geraldo Altoff, define ato médico como “todo procedimento técnico-profissional praticado por médico habilitado e dirigido para a promoção primária, secundária e terciária”. Além disso, determina as funções privativas do médico: atividades que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou indicação terapêutica, coordenação, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos. A esse projeto de lei foi apensado o PLS 268/02, do Senador Benício Sampaio, mais amplo que o anterior, pois, além de definir o campo de atuação médico, regula o trabalho em seus aspectos trabalhistas e éticos, trata dos conselhos profissionais de medicina e do processo e das sanções disciplinares.
A primeira modificação do substitutivo em relação aos projetos originais foi o abandono do conceito de ato médico e a definição do campo de atuação do médico e, dentro dele, de suas atividades privativas. Do Conselho Federal de Medicina (CFM) foi retirada a competência para definir o campo de atuação privativa do médico, mas mantida a possibilidade de o órgão emitir normas sobre quais procedimentos podem ou não ser praticados por médicos. “Deixar a critério do CFM baixar resoluções sobre o que os médicos podem ou não fazer é complicado, pois eles podem definir qualquer coisa. Ficou muito em aberto”, criticou Francisca Valda, presidente da Associação Brasileira de Enfermagem (Aben). Os Conselhos Regionais de Medicina ficaram com as funções de fiscalização e controle da execução desses procedimentos.
O novo projeto estabelece 15 atividades exclusivas do médico, dentre elas a definição do diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica; a indicação e execução da intervenção cirúrgica e dos procedimentos invasivos; a entubação traqueal; a execução de sedação profunda e de anestesia geral; a indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; a realização de perícia médica e exames médico-legais; a atestação médica de condições de saúde e de óbito. Em comparação com os documentos anteriores, o substitutivo é mais detalhado e define algumas exceções, que podem ser desempenhadas por outros profissionais, como a aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, punções venosa e arterial periféricas e o atendimento a pessoas sob risco de morte iminente. Ao final do artigo que regulamenta as atividades, há um parágrafo ratificando que sua aplicação deve respeitar as competências próprias de cada área da saúde.
Gil Lúcio, presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ostensiva (Crefito), apontou duas atividades que, na seu opinião, não devem ser exclusivas do médico: a definição do diagnóstico dos sintomas e sinais da doença e a prescrição terapêutica, e os procedimentos invasivos. Segundo ele, o diagnóstico dos sintomas e o encaminhamento terapêutico são, e devem continuar a ser, feitos por vários profissionais da saúde, cada um com enfoque em sua área de atuação, porque a maioria das doenças tem causa multifuncional. “Se levarmos em consideração que o médico fica 15 minutos com o paciente e o fisioterapeuta, 50 horas, não há argumentos para sermos considerados menos capazes de perceber o que está errado com o doente”, disse. A outra crítica do presidente da Crefito é a de que a expressão “ato invasivo” é muito genérica, já que significa todo procedimento que penetra um órgão. “É claro que cirurgias, que afetam os órgãos internos, devem ser realizadas apenas por médicos. Mas acupuntura, por exemplo, que implica a penetração de agulhas na pele e é praticada por diversos profissionais da saúde, não precisa ser exclusiva dos médicos”, explicou.
Além das atividades privativas, também são estabelecidos como exclusivos do médico direção, chefia, coordenação, perícia, auditoria e supervisão, quando vinculadas, de forma direta, a serviços médicos. Estão incluídos aí o ensino de disciplinas médicas e a coordenação de cursos de graduação, pós-graduação e programas de residência, quando específicos para essa profissão. “A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico”, define um novo parágrafo do substitutivo, que não havia em projetos anteriores. A presidente da Aben achou a redação capciosa, pois fala de direção administrativa e não de gerência ou direção geral. “Do jeito que está, a gerência, que é o cargo político maior, não poderá ser ocupada por qualquer profissional da saúde. Vamos lutar para suprimir esse parágrafo ou escrevê-lo de forma diferente. Uma idéia é tirar o ‘administrativa’ da frase”, afirmou.
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