Conselho Nacional de Saúde deve homologar protocolo final em novembro.
Um dos pontos de polêmica nas reuniões da Comissão Especial de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde, responsável pela elaboração das diretrizes nacionais para a instituição do PCCS-SUS, aprovadas na última reunião da MNNP, em 5 de outubro, foi a definição do número de cargos definidos para o SUS. Uma possibilidade, apontada na versão anterior do Plano, era a instituição de três cargos: Auxiliar em Saúde, Assistente Técnico de Saúde e Especialista em Saúde. Mas no documento final optou-se por apenas dois: Assistente em Saúde e Especialista em Saúde.
Na versão aprovada, o cargo de Auxiliar em Saúde, para o qual era demandado nível de escolaridade de ensino fundamental completo ou incompleto, profissionalizante ou não, e o de Assistente Técnico de Saúde, com exigência de ensino médio, independentemente da profissionalização, deram origem à categoria de Assistente em Saúde, passando a ter como quesito obrigatório somente a educação básica (completa ou incompleta), profissionalizante ou não.
O artigo nono do documento estabelece que esse cargo recém-aprovado de Assistente em Saúde deverá ser estruturado em quatro classes – A, B, C e D –, de acordo com o nível de escolaridade do profissional. Para a classe A é exigido ensino fundamental incompleto e para a B, ensino fundamental completo, qualificação ou experiência profissional fixadas pelo plano de carreiras. A divisão C demanda ensino médio incompleto e a D, ensino técnico completo, qualificação ou experiência profissional fixadas pelo plano de carreiras. Cada classe de um cargo ou emprego corresponderá a uma posição na escala de vencimentos e salários do trabalhador.
Nos artigos 18, 19 e 22, estão registradas as possibilidades de promoção e progressão na carreira. Promoção é a passagem do profissional de uma classe a outra, “mediante o cumprimento de interstício e atendimento de requisitos de formação, qualificação ou experiência profissional”. Já a progressão é a passagem de um padrão de vencimento ou de salário para outro, dentro da mesma classe, por mérito ou tempo de serviço.
No que diz respeito à fixação dos valores de padrões de vencimentos ou de salários, ficou decidido que a diferença percentual entre um dado salário e o seguinte será constante em toda a tabela.
Foi criado também um novo parágrafo, o segundo do artigo oitavo, garantindo que ocupantes de cargos extintos possam ser reaproveitados, levando-se em consideração a compatibilidade funcional e remuneratória entre os empregos e a equivalência dos requisitos exigidos em concurso.
O documento final prevê ainda que sejam inseridos no PCCS-SUS Planos Institucionais de Desenvolvimento de Pessoal, baseado na idéia de educação permanente, que contenha um Programa Institucional de Qualificação e um Programa Institucional de Avaliação de Desempenho.
O documento reafirma o concurso público como forma de ingresso no serviço. Mas reconhecer o processo seletivo público como alternativa para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em coerência com a lei 11.350, recém-aprovada.
As jornadas de trabalho foram definidas num novo artigo, o número 11. Segundo o texto, as jornadas de trabalho dos servidores do SUS deverão obedecer ao regime jurídico pelo qual são contratados, a não ser que a lei de criação do plano de carreiras ou a lei reguladora do exercício profissional contenham disposições mais favoráveis. Segundo a legislação vigente, para servidores estatutários, que seguem o Regime Jurídico Único, a jornada é de 40 horas semanais. Aqueles que se enquadram na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) devem trabalhar 44 horas por semana. Segundo Hilbert Souza, Coordenador Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, apesar de se tratar da primeira iniciativa de regulamentação da jornada de trabalho, não há intenção de homogeneizá-la em escala nacional. “As características loco-regionais devem ser levadas em consideração. O tempo de percurso ao local de trabalho e até mesmo o processo de trabalho no Amazonas são diferentes de São Paulo, ou de outra grande metrópole, por exemplo. A jornada não pode ser a mesma nesse caso”, explicou.
O artigo 23 também foi modificado: no documento aprovado, os profissionais que atuam em urgência e emergência deixam de ter direito a gratificações e adicionais salariais por "exercício em condições especiais". Permaneceram nessa categoria os trabalhadores que têm dedicação exclusiva ao SUS; os que atuam na Atenção Básica; aqueles cujo posto de trabalho é de "difícil provimento ou localizado em área longínqua ou de difícil acesso"; e os que exercem atividades de alto risco.
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